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Vantagem judicial. Transformação. Limites.

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23 de setembro, 2002

Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode ser transformada em vantagem pessoal, em razão da natureza, parcela correspondente a parcelas oriunda da decisão judicial relativa à reajuste geral de vencimento, in casu, a URP 89, De tal forma foi deferida cautelar contra Lei do Distrito Federal. (ADI (ML) nº 1.773-3-DF, Tribunal Pleno, DJ de 22.5.98, Relator Ministro Ilmar Galvão. Decisão Publicada na LEX-STF nº 239 (Novembro), págs. 84-88). OBSERVAÇÕES:1) O parágrafo 2º. do art. 2º. da Medida Provisória nº 1704/98, que instituiu o pagamento parcial dos 28,86%, diz que as diferenças apuradas a título de 28,86% serão pagos “mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos reajustes gerais concedidos aos servidores”. 2) Ora, o pagamento mediante rubrica específica e a sujeição aos reajustes gerais são as caracterizações legais das vantagens pessoais; em outras palavras, a MP transformou o saldinho dos 28,86% em vantagem pessoal, fazendo com que não venham a incidir sobre ele os reposicionamentos, progressões funcionais, etc.3) A decisão do STF, transcrita, afirma a ilegalidade de tal transformação.

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