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Vantagem do inciso II, art. 192, Lei 8.112/90.

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28 de setembro, 2002

DESPACHO Recebo o Agravo. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O provimento antecipadamente concedido afeiçoa-se ao disposto no art. 273 do CPC porque, à evidência, não é irreversível, sendo aplicável à espécie a argumentação expendida nas razões recursais no tocante à inviabilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Tampouco se cogita de hipótese de incidência do art. 1º da Lei nº 9.494/97 porque apenas se pretende a restauração de uma vantagem parcialmente suprimida. Há considerável verossimilhança na postulação da Autora, já que não é possível distinguir a forma de cálculo a ser aplicada conforme esteja a situação do servidor enquadrada no inc. I ou no inc. II do art. 192, da Lei nº 8.112/90, sob pena de discriminação não autorizada na mesma. Se na hipótese do inc. I a diferença é calculada com base na remuneração, o mesmo procedimento deve ser adotado naquela prevista no inc. II, não sendo possível admitir-se o cálculo com base no padrão ou referência do beneficiado. O termo padrão não é nomenclatura utilizada para designar qualquer espécie ou parcela dos vencimentos; refere-se a posição específica ocupada pelo servidor dentro de sua carreira, a qual está organizada em classes e estas, por sua vez, comportam diversas referências, níveis ou padrões, segundo denominação utilizada pelo legislador. Conforme inúmeros precedentes desta 4ª Turma é temerária a associação do padrão referido no inc. II ao vencimento básico, porque, quando inequívoca a incidência de qualquer parcela exclusivamente sobre este, a restrição é feita expressamente, como no art. 67 da mesma Lei nº 8.112/90. (AI 1999.04.01.134586-6/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Valdemar Capeletti, Florina Souza Pinto vs. Universidade Federal de Santa Maria, decisão de 14.12.99. Processo originário do escritório de Santa Maria, RS (Wagner & Advogados Associados).

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