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Vantagem da Lei 7.622, de 17.05.88, intitulada vantagem individual. redução unilateral pela administração. Inobervância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Teoria dos motivos determinantes

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03 de outubro, 2002

– Se a autoridade pública declina a razão pela qual pratica o ato impugnado, aplica-se ao caso a teoria dos motivos determinantes. Assim, para a aferição da legalidade da conduta do administrador, basta averiguar a validade da razão invocada para a prática do ato. II – In casu, a Autoridade Coatora invoca pretensa submissão a outro órgão federal, que não existe como motivo do ato, razão pela qual impõe-se concluir que tal ato é inválido dada a falsidade do seu pressuposto. Além disso, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados, para a redução levada a efeito nos vencimentos do Impetrante. III – Remessa oficial a que se nega provimento. IV – Sentença confirmada. (TRF 1ªR. REO 95.01.18359-9/DF, 1ªT. Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo – Unân., DJU 21.02.2000, p. 54)

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