Valores reconhecidos pela administração. Demora no pagamento por ausência de dotação orçamentária.
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20 de agosto, 2024
Administrativo. Ação civil pública. Servidores públicos. Adequação da via eleita. Legitimidade passiva. Litisconsórcio com a união. Desnecessidade. Valores reconhecidos pela administração. Demora no pagamento por ausência de dotação orçamentária. Prescrição afastada. Juros de mora. Honorários. Não cabimento.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o art. 21 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato ou associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
2. É tranquila a jurisprudência deste Regional no sentido de que, em decorrência da autonomia jurídica, administrativa e financeira de que gozam as instituições federais de ensino superior – expressamente prevista, inclusive, no caput do art. 207 da Constituição Federal –, elas possuem legitimidade passiva para responder por ações promovidas por servidores públicos a elas vinculados – ou seus sindicatos, como ocorre no caso em apreço, não se cogitando, ademais, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. Precedentes.
3. Não há falar em prescrição quando a demora no pagamento de valores reconhecidos administrativamente não decorre de inércia dos beneficiários em postular tais valores, e sim em mora injustificada da União em adimplir o montante objeto de reconhecimento administrativo.
4. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. Precedentes deste Regional.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985”.
6. Explicitado que os juros de mora incidem apenas a contar da citação.
7. Apelação do IFRS e remessa necessária parcialmente providos, e apelo do SINTEST/RS desprovido. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5090866-93.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Des Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 28.06.2024. TRF 4ªR., Boletim Jurídico nº 252.