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Valores recebidos por servidor por força de decisão judicial, reformada em segundo grau. Boa-fé. Irrepetibilidade.

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26 de novembro, 2015

Agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização apresentado pela união. Valores recebidos por servidor por força de decisão judicial, reformada em segundo grau. Boa-fé. Irrepetibilidade. Agravo improvido.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheceu do incidente por ela interposto, com fundamento na Súmula 51 e Questão de Ordem 13, ambas desta TNU, diante do entendimento consolidado por este Colegiado.
2. O art. 557 do CPC confere poderes ao relator para, monocraticamente, negar seguimento ao recurso interposto contra decisão que estiver em consonância com súmula ou com jurisprudência das Cortes Superiores ou do respectivo Colegiado.
3. Aduz a agravante que a Súmula 51 da TNU e o entendimento do STF citado na decisão referem-se à hipótese de benefício previdenciário, situação diversa do presente feito – diferenças salariais de servidor público – devendo ser aplicado o entendimento recente do STJ, conforme Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT.
4. Verifico, de fato, que os julgados citados referem-se a benefício previdenciário. O fundamento da não devolução, contudo, é a boa-fé no recebimento, notadamente por que amparada por decisão judicial.
5. Não comprovada má-fé no recebimento, situação inclusive que depende de dilação probatória, incabível nessa seara, resta mantida a irrepetibilidade. Nesse sentido, julgamento também do STF: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI Nº 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei nº 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei nº 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado − como se deu na espécie − os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (STF, MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão em 07.04.2008)".
6. Isto posto, nego provimento ao Agravo. Acordam os membros da TNU − Turma Nacional de Uniformização negar provimento ao agravo interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. TNU, PEDILEF 05279146720114058100, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 25.09.2015 páginas 150/199. Revista 162.
 

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