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Valores recebidos indevidamente em decorrência de equívoco da Administração. Critérios para identificação da boa-fé objetiva.

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19 de maio, 2014

Processual Civil e Administrativo. Valores recebidos indevidamente em decorrência de equívoco da Administração. Critérios para identificação da boa-fé objetiva. Comportamento amparado pelo direito no caso concreto. Restituição das parcelas recebidas a partir da notificação. Possibilidade. Lei nº 8.112/90, art. 46. Aplicabilidade. 

I – Apenas a boa-fé do servidor beneficiado não o exime de repor aos cofres públicos o montante que lhe foi pago indevidamente por erro da administração, sendo necessária, consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (conf. MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), a presença concomitante dos seguintes requisitos para que haja a dispensa da restituição: “I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”. 

II. No caso em apreço, foi concedida à impetrante pensão por morte, na qualidade de viúva, com fundamento no art. 215, combinado com alínea “a”, item I, do art. 217, da Lei 8.112/90, a partir de 21/7//2004, data do óbito do ex-servidor Vicente Lopes Buono, no cargo de piloto aviador, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

III. Conforme esclarece a Nota Técnica nº 131/2011/SGP/DAD/SFA-MG, a revisão impugnada decorreu de recomendação feita pela CGU que, nos termos do Relatório de Auditoria nº 208352, “verificou que o benefício do ex-servidor estava em desacordo com o estatuído no artigo 171 da Lei nº 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 da Lei nº 10.887/04” (fls. 139/140). Logo, a pensionista não concorreu para o equívoco, não tendo sido afastada, no caso, a boa-fé. 

IV. Ainda que o benefício de pensão por morte tenha sido concedido no ano de 2004, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União e que, após esse ato, tenha a Administração deixado escoar o lapso temporal para o exercício da autotutela.

V. Constitui fato incontroverso nos autos que o pagamento a maior do valor da pensão por morte à impetrante foi decorrente de equivocada interpretação das normatizações que regulam a matéria no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura de Minas Gerais, especificamente dos termos da EC 41/2003, regulamentada pela Lei 10.887/2004.2 – Da análise dos autos observa-se, também, que, ao contrário do asseverado pelo Juízo de origem, à impetrante foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 17 e 19). 

VI. Conquanto legítimo o ato de revisão do benefício concedido à impetrante, não poderá a Administração repetir os valores indevidamente pagos até abril de 2011, quando foi feita a notificação, por meio da qual teve ciência do equívoco cometido pelo órgão concessor do benefício (fls. 17 e 19). 

VII. A pensionista foi notificada em abril de 2011 sobre o recebimento indevido a partir de fevereiro de 2004 (fls. 17 e 19), assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Logo, não decaiu a Administração do direito de, com fundamento na autotutela, exigir, mediante desconto na remuneração do Impetrante, a importância que lhe foi paga indevidamente. 

VIII. Não há obstáculo à pretensão de reposição ao erário apenas dos valores indevidamente recebidos pela impetrante a partir de 04/4/2011, quando ela teve ciência do equívoco cometido pela Administração na apuração do benefício. 

IX. Apelação e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento para declarar legítimo o ato revisional da pensão concedida à impetrante, autorizando, porém, a reposição ao Erário apenas dos valores indevidamente pagos a esta a partir da notificação feita em 04/04/2011, limitando o desconto mensal a 10% (dez por cento) dos proventos a que faz jus. 

X. Sentença reformada parcialmente. TRF 1ªR., AC 0030672-86.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.87 de 05/05/2014. Inf. 921.

 

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