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VALOR ECONOMICO: RIO GRANDE DO SUL TEM NOVA TESE PARA BARRAR PRECATÓRIOS

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08 de abril, 2009

O Estado do Rio Grande do Sul vem investindo em uma nova argumentação na Justiça que pode frustrar a expectativa de empresas que oferecem precatórios como garantia em processos de execução fiscal. A ideia da procuradoria do Estado é que, ao pedir a penhora do bem oferecido em garantia – no caso, os precatórios -, o Estado possa levar o título a leilão. Como ocorre com os demais bens, o Estado também pretende que seja realizada uma avaliação prévia do quanto esses títulos valeriam no mercado. Se for autorizada essa avaliação, as empresas correm o risco de verem o valor do precatório cair a valores ínfimos, pois não será considerado o valor de face do título. Por enquanto a tese tem sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a palavra final sobre o tema será do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tem um recurso nesse sentido para ser analisado.
 
A estratégia tem sido usada como procedimento padrão em todos os casos em que há oferecimento de precatórios para garantir execuções fiscais, segundo Marcos Miola, procurador da equipe da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo ele, a ideia é cumprir o que está disposto no artigo 673 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dá duas alternativas para que a execução prossiga: a chamada “sub-rogação”, que seria a transferência da propriedade do precatório diretamente ao Estado, ou a penhora. Como o parágrafo 1º do artigo dá a possibilidade de o credor escolher entre a sub-rogação e a penhora, o Estado tem declinado da sub-rogação, quando se trata de precatório, e pedido a penhora do título. E, nesses casos, também a avaliação do título para levá-lo a leilão. “Assim como qualquer outro bem que vá a leilão, os precatórios também têm que ser submetidos a uma avaliação de mercado”, afirma Miola.
 
Por enquanto, o procurador afirma que há apenas uma decisão do tribunal gaúcho a favor da tese e mais de uma dezena que afastam essa argumentação. Mesmo assim, no único caso favorável ao Estado, não está claro a posição do tribunal em relação à avaliação, apesar de ter sido aceita a penhora. O procurador, porém, acredita que o STJ pode reverter essa situação, pois, ao admitir a penhora de precatórios – entendimento pacificado desde 2005 na corte -, já haveria uma sinalização de que ela deve ser feita por meio de um leilão. Nesse sentido, como afirma, seria necessário a avaliação do bem.
 
Entre os casos já julgados pelo tribunal de Justiça gaúcho está uma decisão de fevereiro, relatada pelo desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal. O processo envolve uma empresa do setor de produtos para a saúde que ofereceu um precatório, comprado de um credor, como garantia em uma execução fiscal de cobrança de ICMS. O Estado pediu a realização da avaliação do precatório e o desembargador foi taxativo ao negar o pedido do Estado, afirmando que “a existência do deságio é consequência do comportamento do próprio Estado que, sistematicamente, não honra o pagamento dos precatórios nos prazos respectivos”. Assim, afastou a predominância do deságio como valor total do precatório. Ao decidir, ele citou precedente da primeira câmara cível do TJRS, da qual faz parte, que também rejeitou o pedido de avaliação do precatório por julgar que o valor do título é o que nele está previsto – ou seja, o valor de face.
 
A advogada da empresa que ofereceu o precatório na execução fiscal julgada em fevereiro pelo TJ, Deise Galvan Boessio, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, afirma que esse tipo de argumentação feita pelo Estado do Rio Grande do Sul tem sido recorrente em processos nos quais se oferece precatórios como garantia. Atualmente, ela cuida de três recursos interpostos nos últimos dois meses em que o Estado requer a avaliação dos precatórios oferecidos. Em todos os casos que ela assessora e em que já há decisão, os contribuintes têm tido êxito contra a estratégia do Estado do Rio Grande do Sul . “O valor de face do precatório tem prevalecido, até porque a desvalorização desses títulos vem ocorrendo por conta do Estado, que não paga os títulos em dia”, afirma. Além disso, ela tem argumentado que o artigo 673 do Código de Processo Civil, que estabelece o uso de penhora, determina que o Estado tem que se manifestar no prazo de dez dias para que o título seja alienado, o que não tem ocorrido. “Mesmo que o Estado não tivesse perdido o prazo, o valor do precatório é constante, já que se trata de crédito fixo e não variável”, afirma.
 
O advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados, que também defende diversos contribuintes contra a argumentação do Estado, afirma que não haveria como esses precatórios irem a leilão por valores abaixo do valor de face. Isso, segundo ele, violaria o princípio da imutabilidade de uma decisão que resultou no valor do precatório e que seria definitiva. “Seria retirar todo o poder do Judiciário, que já tinha decidido a questão anteriormente”, diz. Em todos os casos em que essa argumentação foi utilizada nos processos por ele assessorados, Lacerda afirma ter entrado com pedido de litigância de má-fé, por tentativa do Estado em procrastinar o andamento do processo.
 
Fonte: Valor Econômico

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