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VALOR ECONÔMICO: JUDICIÁRIO REDUZ HONORÁRIOS COBRADOS POR ADVOGADOS

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27 de abril, 2011

 
Um advogado que atua na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, foi obrigado pela Justiça Federal a devolver parte dos honorários recebidos de seu cliente. Ele cobrava de 35% a 48% do resultado de ações contra a Previdência Social, propostas geralmente em nome de indígenas. O magistrado do município limitou a cobrança a 30% sobre os valores obtidos e determinou a restituição do que foi pago a mais. Ele determinou ainda que o profissional respeite o percentual em futuras demandas.
 
Casos como esse, no qual os valores contratuais cobrados pelos advogados na prestação de seus serviços foram limitados, são cada vez mais frequentes na Justiça, principalmente em processos previdenciários e trabalhistas. Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu os honorários recebidos por dois advogados do Distrito Federal. Eles cobraram 50% do resultado de uma ação para atuar em favor de uma cliente de baixa renda e instrução. A cliente, que pleiteava uma pensão por morte de seu marido, deveria receber R$ 1 milhão e pagar R$ 500 mil de honorários advocatícios.
 
O contrato foi feito na modalidade chamada de “quota litis”, pelo qual o profissional só recebe se vencer a causa. Porém, a 3ª Turma do STJ, por maioria, reduziu o honorário para 30%, cerca de R$ 300 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que uma pessoa com apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero do valor cobrado. A decisão foi baseada em jurisprudência da Corte, na qual os contratos de serviços advocatícios devem ser regulados com base no Código Civil. Para a ministra, embora a ação tenha durado mais de dez anos, a causa não era considerada de alta complexidade, tramitou na mesma cidade onde atuam os advogados e o valor elevado da condenação permitiria a aplicação de um percentual mais baixo de honorários, que poderiam remunerar os advogados adequadamente. Nancy Andrighi foi seguida pela maioria dos ministros.
 
No início do mês, a 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco condenou 12 advogados que cobravam de 30% a 70% dos valores recebidos por segurados do INSS. O juiz estabeleceu os honorários em 20%. Em São Paulo, a Justiça Federal de Jales, interior do Estado, também tem reduzido a remuneração em causas previdenciárias. Já são 34 processos que limitam o pagamento. Os magistrados consideraram abusivos honorários acima de 30%. Os profissionais foram denunciados pelo Ministério Público Federal local.
 
A Justiça Federal de Goiás também condenou uma advogada, acusada de forçar os clientes a obter empréstimos bancários para pagar seus honorários, normalmente superiores a 30%. Ela terá que devolver em dobro os valores cobrados acima de 20%, além de ressarcir os clientes dos gastos financeiros decorrentes de empréstimos.
 
Em Erechim, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira também entendeu que os percentuais cobrados por um advogado da cidade em causas previdenciárias seriam abusivos, embora o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estabeleça um limite máximo para a fixação de honorários advocatícios em contratos particulares. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores.
 
O juiz baseou sua decisão na tabela de honorários da OAB do Rio Grande do Sul, que recomenda valores mínimos a serem cobrados pelos advogados. O percentual sugerido para cobrança de honorários em ações previdenciárias é de 20%. Ainda que a tabela de honorários do Estado estabeleça ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos, o magistrado considerou “que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade”.
 
Cópias das decisões que limitam os honorários têm sido encaminhadas à OAB. Para o presidente do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem, Carlos Roberto Mateucci, somente a entidade pode analisar se houve ou não infração ética e assim punir o profissional, se for o caso. “Todas as supostas infrações têm que ser verificadas. Porém, cada situação tem suas peculiaridades, que devem ser avaliadas, considerando os parâmetros do Código de Ética”, diz.
 
Ao julgar consultas formuladas por advogados, sem que fossem apresentados casos concretos, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo já havia decidido que em questões trabalhistas e previdenciárias, seja qual for a natureza da prestação dos serviços, o honorário não deve exceder a 30% do valor bruto recebido pelo cliente.
 
Os julgamentos do Tribunal de Ética devem servir de orientação aos profissionais, segundo o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. “Porém, é importante que cada caso seja avaliado pontualmente”, afirma. Ele lembra que o artigo 38 do Código de Ética estabelece que não se pode cobrar valores superiores às vantagens obtidas pelos clientes.
 
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 27/04/2011
 

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