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Valor de retribuição adicional pode ser inferior a teto previsto em MP

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15 de abril, 2016

Não há ilegalidade no pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV) em valor inferior ao teto estipulado pela Medida Provisória 831/95. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o pedido de reajuste feito por servidores da Secretaria do Tesouro Nacional.

Esse foi um dos quatro casos analisados recentemente pela Justiça Federal em que a Advocacia-Geral da União evitou o pagamento indevido de reajustes e diferenças salariais a servidores públicos.

No caso analisado no TRF-1, os servidores pediam que a RAV fosse paga no limite máximo de oito vezes o maior vencimento básico da categoria. Porém, a AGU comprovou que os funcionários públicos teriam valores a receber somente se demonstrassem que a administração pública não respeitou o limite mínimo de pagamento da RAV, o que não ocorreu.

A 1ª Turma do TRF-1 acolheu os argumentos da AGU e confirmou que não há ilegalidade no pagamento da RAV em valor inferior ao limite máximo. Segundo a decisão, a Medida Provisória 831/95 apenas fixou o teto, sendo possível a administração pública estabelecer valor inferior ao regulamentar a matéria.

Outros casos

Nos outros três casos, as decisões foram obtidas na primeira instância. No primeiro, a AGU demonstrou que, sem autorização dos associados, a Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) não poderia figurar no polo ativo da execução que cobrava reajuste de 3,17%. De acordo com os advogados públicos, a exigência está prevista na Constituição Federal e foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante.

Eles explicaram que o texto constitucional diferencia as associações das entidades sindicais. Enquanto os sindicatos não dependem de autorização para serem substitutos processuais, as associações atuam em regime de representação processual e precisam de autorização expressa dos associados.

Já o segundo caso discutia o cálculo de aposentadoria de servidor designado para missão no exterior. Ele pedia que sua aposentadoria fosse calculada tendo como base o valor que recebia em moeda estrangeira quando prestava serviços em outro país. A AGU, contudo, afastou o pedido ao demonstrar que nenhum servidor é aposentado de acordo com a remuneração que recebia no exterior.

No terceiro caso, servidoras aposentadas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) pediam o recebimento de diferenças relativas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

Porém, a AGU demonstrou que, como as autoras da ação eram servidoras de ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria, a União não poderia figurar no polo passivo. A decisão da 8ª Vara Federal do Distrito Federal confirmou a ilegitimidade passiva do ente federativo.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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