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Valor da causa pode ser fixado na petição inicial em quantia provisória

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31 de março, 2017

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por uma companhia de mineração contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que o valor da causa não corresponderia ao proveito econômico almejado pela instituição.

A autora, em seu recurso, sustentou, em síntese, que a petição inicial seria apta, pois a peça processual obedece aos ditames do art. 282, do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. Argumentou, ainda, que é impossível esclarecer o valor da causa, já que ausentes estudos de viabilidade econômica das jazidas que pretende explorar.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que a petição inicial cumpriu estritamente os requisitos constantes da legislação vigente à época da propositura da demanda.

Quanto ao valor da causa, o magistrado entendeu como razoável o valor dado de R$ 1.000,00 (mil reais), provisoriamente, porque inexistentes maiores parâmetros sobre eventuais royalties que possam obter, caso seja concedido provimento judicial ao seu pedido,

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Processo relacionado: 0066055-25.2015.4.01.3400/DF

Fonte: TF 1ª Região

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