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Valor da causa. Pedido incerto. Indicação simbólica. Possibilidade.

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09 de fevereiro, 2021

Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. Violação ao art. 1.022 do CPC. Inocorrência. Valor da causa. Pedido incerto. Indicação simbólica. Possibilidade. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da súmula n. 283/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Incidência da súmula n.126/STJ. Acórdão recorrido Assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Demonstração da venda por valor inferior ao de aquisição. Revisão. Impossibilidade. Súmula n. 07/STJ. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a Sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF. Aplicação de multa. ART. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Inadequada ao caso concreto.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III – No que diz respeito à alegada impossibilidade de indicação estimada do valor da causa, por caracterizar pedido incerto e não passível de liquidação em etapa processual posterior, esta Corte tem firme posicionamento acerca da possibilidade de indicação simbólica de tal valor, nos casos em que não for possível a sua quantificação imediata.
IV – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V – A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VI – O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII – No caso, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, a fim de verificar a efetiva demonstração da venda da mercadoria por valor inferior ao de aquisição, demandaria necessário revolvimento de matéria fático, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VIII – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IX – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X – Agravo Interno improvido. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1888351/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2020.

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