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Valor da Causa. Critérios (despacho)

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07 de março, 2007

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altamiro Moreira da Silva e outros contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 126) que, em sede de mandado de segurança determinou a emenda da inicial a fim de que fosse retificado o valor atribuído à causa, computado de acordo com o benefício econômico pretendido e, ainda, fosse providenciado o recolhimento da diferença das custas judiciais, caso necessário.Sustentam os agravantes, em breve síntese que a r. decisão agravada não merece prevalecer uma vez que o i. Magistrado de primeiro grau incorreu em desacerto ao proferi-la.Alegam que, na condição de servidores públicos federais, recebiam a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), tendo sido, tal gratificação, excluída da remuneração dos agravantes, nos termos da Lei n° 10.302101. Porém, com o advento da Lei n° 11.091/2005, houve o restabelecimento do direito à percepção da GAE, direito este negado administrativamente pela agravada.Argumentam sobre a impossibilidade de modificação do valor da causa por determinação judicial, sendo prerrogativa da parte adversa apresentar eventual impugnação e, ainda, que o valor econômico do pedido somente será apurado em fase de liquidação, quando calculadas as diferenças efetivamente devidas.Requerem, assim, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo. Nesta fase, cabe a apreciação do pedido de concessão de liminar. Decido.A análise perfunctória do presente recurso revela que as alegações dos agravantes merecem ser acolhidas.Infere-se, dos argumentos trazidos aos autos, que a discussão assemelha-se ao pedido de alimentos, vez que se requer seja reconhecido o direito dos agravantes em continuar a receber sua remuneração, juntamente com a Gratificação de Atividade Executiva.Inicialmente, há que se destacar que, em que pese a legislação processual civil nada prever a esse respeito, principiologicamente, entendo que o magistrado, por força de seu poder de dirigir o processo, no intento de prevenir a prática de atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o artigo 125, inciso III, do Código de Processo Civil, pode fiscalizar a correção do valor da lide, independentemente de provocação das partes, podendo, conforme as circunstâncias, inclusive nomear perito judicial.Aliás, nem poderia ser diferente, eis que é inegável que o valor da causa possui natureza jurídica de objeção, ao passo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, seria desarrazoado e contrário ao artigo 267, §3°, do Código de Processo Civil, que permite o conhecimento ex-officio de matérias que possuam tal jaez, vedar o seu conhecimento pelo magistrado.Dessa forma, pode-se afirmar que tanto a parte demandada, por meio do incidente de impugnação ao valor da causa, como o magistrado, por meio de seu poder de direção sobre o processo, podem supervisionar o valor atribuído à causa, vedando a fixação de montantes manifestamente discrepantes do real proveito econômico pretendido.Importante registrar que ao mandado de segurança aplicam-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, subsidiariamente. O legislador processual cuidou, mais detidamente, do valor da causa, no artigo 258 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a “toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”,A sua presença na petição inicial é obrigatória, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil, e, ainda que não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado, mesmo que para outros efeitos.Porém, no caso sub judice, foi atribuído um valor certo, para efeitos fiscais e de alçada, no aguardo da futura apuração do conteúdo econômico exato.Nesse sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências:PROCESSUAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA EXTEMPORANEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL. VALOR DA CAUSA PARA EFEITO MERAMENTE FISCAL ADIMISSIBILIDADE.1. Por se tratar de prazo dilatório, e não peremptório, o mencionado no art. 284 do CPC admite a emenda à inicial a destempo.2. Tendo em vista o principio da economia processual e por se tratar de uma ação de rito sumaríssimo, que não comporta excesso de formalismo, aceita-se a emenda da inicial extemporaneamente, desde que não se tenha concretizado o abandono de causa.3. Admite-se o valor da causa para efeitos meramente fiscais em razão do próprio procedimento do “mandamus”, que não comporta valor certo e determinado,4. Recurso especial conhecido e improvido.(STJ, Resp n° 2004001 87398/RS, Primeira Turma, Relator José Delgado, Julg. 19/08/2004, Publ. DJ 20/09/2004, Pág. 208)ADMINISTRATIVO, PENSÃO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.- Decisão recorrida que está em perfeita consonância com o disposto no art. 258, do CPC, segundo o qual a toda a causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, posto que à presente demanda foi dado valor certo, para efeitos fiscais e de alçada, no aguardo da futura apuração do conteúdo econômico exato.(TRF/4ª R., Ag nº 200304010583180/PR, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, Julg, 17/11/2004, Publ. DJU 12/01/2005, Pág., 777).Nestes termos, desnecessário emendar a peça inicial, a fim de demonstrar o exato valor da causa, uma vez que não mensurável nessa fase processual.Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até ulterior decisão desta Egrégia Quinta Turma. TRF 3ªR., 5ªT., AI 2006.03.00.111293-4 AG 285421, Rel. Des. Suzana Camargo, DJ 27.02.2007, atuação de Aparecido Inácio & Pereira Advogados Associados.

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