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Vale-transporte. Contribuição Previdenciária.

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25 de agosto, 2005

Trata-se da incidência ou não de contribuição previdenciária nas hipóteses em que o empregador efetua o pagamento de vale-transporte em moeda corrente. O legislador situou o vale-transporte no campo da não-incidência da contribuição previdenciária. Essa é a mesma linha de entendimento traçada pela Lei n. 7.418/1985, instituidora do vale-transporte (art. 2º, b). O Dec. n. 95.247/1987, ao regulamentar a referida lei, estabelece, em seu art. 5º, que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento, à exceção das hipóteses previstas em seu parágrafo único. No caso, o empregador efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, o que é vedado taxativamente pelo decreto mencionado. Esse apenas instituiu um modo de proceder para a concessão do benefício de modo a evitar o desvio de sua finalidade, com a proibição do pagamento em pecúnia. Desse modo, tem-se que o pagamento habitual em pecúnia, em desacordo com a legislação, integra o salário-de-contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 420.451-RS, DJ 10/6/2002. STJ, 2ªT, REsp 508.583-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 16/8/2005. Inf. 256.

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