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Vaga reservada a PNE. Classificação. Lista única. Nota de corte. Ofensa aos termos do edital.

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18 de fevereiro, 2016

Administrativo e Constitucional. Concurso público. PNE. Vaga reservada. Psicólogo. Classificação. Lista única. Nota de corte. Ofensa aos termos do edital, da lei e da CF/88. Isonomia. “Discrimen” decorrente da lei e do edital. Apelação e remessa oficial desprovidas.

I. Insurge-se a impetrante contra sua eliminação no concurso para o cargo de Pedagogo da FUB/UNB regido pelo Edital FUB n. 01/08 sob o fundamento de que, conquanto concorresse à vaga reservada a portador de necessidade especial, a nota obtida nas provas objetivas não a posicionou em classificação correspondente a três vezes o número das vagas ofertadas, para que passasse à fase de avaliação de títulos. A sentença concedeu a segurança por divisar afronta à legalidade, considerando que em situações tais deveria haver duas listas de classificação distintas, uma geral e outra para PNE.
II. Se o edital de regência, especificamente, reserva uma vaga aos PNE’s, deve a Administração elaborar listas distintas de classificação para apurar a nota de corte dos candidatos que prosseguirão no certame e serão convocados à fase seguinte (avaliação de títulos). Não encontra base na lei, nem no ato de convocação a elaboração de lista única, englobando candidatos à vaga geral e à reservada, sob pena de restarem prejudicados os objetivos pensados pelo legislador e administrador para integração do deficiente na sociedade e no mercado de trabalho.
III. Já decidiu a S3 deste TRF1: “1. Previu o edital de regência do certame (item VIII) que a prova de redação seria aplicada a todos os candidatos e somente seria avaliada a dos candidatos aprovados na etapa I e mais bem classificados nas provas objetivas por cidade de classificação. No caso de Belo Horizonte, Minas Gerais, cidade para a qual concorreu a autora, foram corrigidas as provas subjetivas dos candidatos classificados até a ducentésima posição, sendo que o candidato que não teve a redação avaliada foi excluído do concurso. 2. O critério adotado esvazia o tratamento especial dado pela Constituição e pela lei ao deficiente, em concursos públicos. Estabelecer que participarão das etapas seguintes apenas os duzentos candidatos primeiros colocados na prova  inicial, independentemente de sua condição, é ignorar esse tratamento preferencial. 3. Se o deficiente alcançou nota mínima para aprovação, ainda que esteja fora desse número, tem direito de prosseguir nas etapas seguintes” (EIAC 0021322-16.2007.4.01.3800/MG, Rel. p/ acórdão DF João Batista Moreira).
IV. Para o STJ, “reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais. A reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, mas, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito” (STJ/T6, AgRg no REsp 1.121.092/RS, Rel. Des. Alderita Ramos de Oliveira (convocada) TJ/PE).
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ª R., AMS 0023196-38.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.701 de 15/12/2015. Inf. 997.
 

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