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Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios em atraso – ADI 5.679/DF

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17 de outubro, 2023

É constitucional — pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e aos direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII) — dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.
A presunção de constitucionalidade, no caso das emendas constitucionais, é qualificada em virtude do quórum exigido para a sua aprovação, circunstância que reforça a sua legitimidade democrática.
Nesse contexto, não há comprovação de eventual vulneração de direitos e garantias fundamentais, bem como inexiste demonstração da insolvabilidade do sistema quanto a um possível risco de que os particulares — nos moldes em que idealizado o fundo garantidor — não levantem os seus depósitos no momento oportuno.
Ademais, a gestão das contas vinculadas ao pagamento de precatórios é uma atividade administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, de modo que ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e revogou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, para assentar a constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT (2).
(1) Precedente citado: ADI 2.855.
(2) EC 94/2016: “Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105: ‘Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (…) § 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos: I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;” STF, Pleno, ADI 5.679/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023. Informativo STF nº 1110.

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