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Uso excessivo e imotivado de força policial. Comunidades quilombolas e segmentos da sociedade civil. Dano moral coletivo.

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09 de dezembro, 2015

Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Uso excessivo e imotivado de força policial. Comunidades quilombolas e segmentos da sociedade civil. Dano moral coletivo. Cabimento. Responsabilidade civil objetiva do estado de Minas Gerais. Quantum indenizatório.
I. A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
II. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que “a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial” e de que “o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa” (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
III. Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante do uso injustificado de força policial excessiva, por parte de agentes públicos do Estado de Minas, mediante a realização de prisão ilegal, o uso indevido de algemas e a exposição de membros de comunidades quilombolas à execração pública, com o intuito de intimidar e de inibir, à margem da lei, a sua atuação, na defesa do exercício do seu direito à posse de terras, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
IV. Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), em favor das comunidades quilombolas descritas nos autos.
V. Provimento das apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Cultural Palmares. Sentença reformada. TRF 1ªR., AC 0008595-96.2010.4.01.3807/MG, Rel.Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.402 de 29/09/2015.  Inf. 987.
 

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