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USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NÃO IMPEDE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

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03 de março, 2009

Conduta de alguns órgãos que cancelam o benefício é ilegal

Já se tornou prática comum em alguns órgãos públicos o não-pagamento de auxílio-transporte a servidores ou militares que não utilizam transporte coletivo para seus deslocamentos ao local de trabalho. Tal prática, porém, constitui claramente uma ilegalidade.

O caráter indenizatório do auxílio presta-se justamente a ressarcir as despesas realizadas pelo servidor ou militar em seu trajeto, seja ele percorrido por meio de transporte coletivo ou próprio. Uma vez que há despesa, deve haver a correspondente indenização.

A ilegalidade atinge diretamente os direitos sociais e implica enriquecimento sem causa da Administração. Este vem sendo, inclusive, o entendimento dos tribunais nacionais, que ainda vão além e falam sobre a insegurança jurídica a que são submetidos os servidores que têm esse direito violado por decisões tomadas ao livre arbítrio do órgão, sem que seja sequer observado um processo administrativo.

– O Estado não tem direito de ditar como seus servidores deverão se deslocar de suas residências para o local de trabalho. Se o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam – já afirmou a Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Vânia Hack de Almeida, em decisão sobre o tema.

Assim, o servidor ou militar que teve o auxílio-transporte cancelado ou mesmo que nunca o tenha recebido pode recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito implantado ou restabelecido e providenciar o recebimento das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores que, eventualmente, não tenham sido pagas.

Fonte: Wagner Advogados Associados