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Uso de EPI para fins de descaracterização da insalubridade. Imprescindibilidade da demonstração da real efetividade do equipamento e da intensidade da proteção que propicia ao trabalhador.

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07 de março, 2014

Agravo regimental. Pedido de uniformização. Uso de EPI para fins de descaracterização da insalubridade. Imprescindibilidade da demonstração da real efetividade do equipamento e da intensidade da proteção que propicia ao trabalhador. Oscilação do agente ruído. Aferição do nível fático exclusivamente pelos picos. Impossibilidade. Prevalência da apuração pela média aritmética.

1. De acordo com a jurisprudência desta Turma Regional, para afastar o reconhecimento da insalubridade, não basta mera referência à neutralização do agente agressivo. Mister que o laudo técnico demonstre a real efetividade do EPI e a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador (IUJEF nº 0003347-28.2009.404.7259, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, julgado em 26.05.2011), o que não ocorreu no caso concreto.

2. Quanto ao ruído, havendo oscilação ambiental, deve ser considerada a média aritmética dos níveis medidos, afastando-se o critério dos picos de ruído, que levaria a significativas distorções.

3. Precedentes da TNU e desta Regional.

4. Agravo regimental desprovido. Pedido de Uniformização provido, com o afastamento da tese dos picos de ruído. TRF4, PETIÇÃO TRU Nº 0002090-65.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, por maioria, D.E. 10.01.2014, Revista 142.

 

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