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Uso de EPI. ARE 664.335. Repercussão Geral. Dúvida acerca da eficácia do EPI no caso concreto.

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21 de janeiro, 2021

Previdenciário. Atividade especial. Uso de EPI. ARE 664.335. Repercussão Geral. Dúvida acerca da eficácia do EPI no caso concreto. Súmula 279 do STF.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Precedente do STF. Verificar a efetiva eficácia do uso do EPI, no caso concreto, de modo a afastar dúvidas acerca da nocividade da atividade, exigiria análise do conjunto probatório, o que é inviável em sede recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. Unânime. TRF1, Corte Especial, ApReeNec 0020699-78.2009.4.01.3800, des. federal Francisco de Assis Betti, em 19/11/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 545.

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