URV. Conversão de vencimentos. Servidores públicos do RN.
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12 de abril, 2017
Embargos de divergência em recurso especial. Juízo de retratação. Novo CPC art. 1.030, II. URV. Conversão de vencimentos. Servidores públicos do Estado do Rio Grande do norte. Limitação temporal. Repercussão geral reconhecida pelo STF (Re 561.836/RN). Juízo de retratação. Art. 1.030, inciso II, do novo CPC. Embargos de declaração parcialmente providos.
I – O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) […].
II – Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; […].
III – Nos termos dos recentes precedentes desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de divergência devem ser parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento aos embargos, mantendo a limitação temporal, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. STJ, 3ª S., REsp 900311/RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/03/2017, Inf. 598.
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