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URV. Conversão de vencimentos. Servidores públicos do RN.

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12 de abril, 2017

Embargos  de  divergência  em recurso especial. Juízo de retratação. Novo  CPC  art. 1.030, II. URV. Conversão de vencimentos. Servidores públicos  do  Estado  do  Rio  Grande  do norte. Limitação temporal. Repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF (Re 561.836/RN). Juízo de retratação.  Art.  1.030,  inciso  II,  do  novo  CPC.  Embargos  de declaração parcialmente providos.
I  –  O  novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: “Recebida  a  petição  do  recurso  pela  secretaria  do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)  dias,  findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou  ao  vice-presidente  do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) […].
II  –  Encaminhar  o  processo  ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior Tribunal de Justiça exarado,  conforme  o  caso,  nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; […].
III  –  Nos  termos  dos  recentes  precedentes  desta Corte, “[…] segundo  a  qual  não  incide  limitação  temporal quanto ao direito decorrente  das  perdas  salariais  resultantes da conversão em URV, diverge  do  entendimento  firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo  do  RE  561.836/RN,  sob  o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira  do  servidor  passa  por  uma restruturação remuneratória, porquanto  não  há  direito  à  percepção  ad aeternum de parcela de remuneração  por  servidor público […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os  embargos  de  divergência devem ser parcialmente acolhidos, para dar  parcial provimento aos embargos, mantendo a limitação temporal, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. STJ, 3ª S., REsp 900311/RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/03/2017, Inf. 598.

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