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URV: Competência Privativa da União

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16 de outubro, 2002

Por entender que a conversão monetária de Cruzeiro Real para a URV – Unidade Real de Valor, não configura aumento de vencimentos sem a respectiva previsão orçamentária, mas sim regra cogente de alteração do padrão monetário nacional, a todos imposta, no âmbito da competência exclusiva da União (CF, art. 22, VI), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impôs na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para a URV, a incidência no disposto na Lei federal 8.880/94 e afastou a aplicação de legislação estadual contrária. Rejeitou-se a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária. STF, 1ª T., RE 291.188, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.2002. (RE-291188), Inf. 285.

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