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Universidades federais. Enquadramento de professores adjuntos ao cargo de professores titulares. Exigência de concurso público.

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05 de junho, 2002

A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a rescisória, rejeitando, na espécie, a pretensão dos autores, professores adjuntos livre docência, para que fossem enquadrados como professores titulares, sem observância de prévio concurso público. Os docentes alegavam que adquiriram direito a acesso àquele cargo, através de enquadramento automático, por força da aplicação do art. 99, do Decreto-Lei 200/67. Sustentou, o Órgão Julgador, que o provimento de cargos de Professores Adjuntos e Titulares das Universidades Federais imprescindia de prévio concurso público de provas e títulos (CF/67, art. 176, § 3º, VI) e que o aludido dispositivo legal, tido por expressa e literalmente violado pela sentença rescindenda, cuida de distribuição de servidores, situação jurídica diversa da postulada pelos autores, tipificada como progressão funcional, já que se almejou o acesso a cargo distinto e superior ao efetivamente ocupado por estes. TRF da 1ªR., 1ªS., AR 89.01.24340-7/MG, Relator: Juiz Itelmar Raydan Evangelista, Julgamento: 29/05/2002, Inf. 72.

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