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Universidade não pode expulsar aluno sem oferecer-lhe direito de defesa

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31 de julho, 2014

Uma aluna de Universidade Federal do Maranhão (UFMA) foi desligada por suspeita de participação em fraudes no vestibular da instituição.

 

O centro da questão discutida no processo está no fato de a universidade ter expulsado a aluna sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecida a ela a oportunidade de ampla defesa. No caso em análise, houve um procedimento administrativo, mas não foi juntada aos autos sequer cópia desse documento.

 

A estudante impetrou mandado de segurança em virtude da sua expulsão da instituição de ensino. O juiz de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.

 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à universidade a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.

 

O MPF ainda ressaltou que não existe naquela IES um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética especialmente para julgar o ocorrido configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal.

 

Além disto, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o MP nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida IES, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regula o processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”.

 

A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região acompanhou o relator à unanimidade.

 

Processo relacionado: 0003919-77.2006.4.01.3700/MA

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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