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Universidade e regime de pessoal

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03 de outubro, 2002

Universidade pública. Regime de pessoal. Peculiaridades a considerar no estatuto jurídico das universidades. Art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Argüição de inconstitucionalidade fundadas no art. 39 da Constituição Federal. Suspensão cautelar sem redução do texto com interpretação conforme a Constituição.1. No que diz com os integrantes do magistério público, não é o art. 54 da Lei Darcy Ribeiro que os subtrai do âmbito do regime jurídico único do servidor público (Constituição Federal, art. 39): é a Constituição mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial, o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais outorgadas a todo funcionalismo pela Lei Magna.2. O pessoal burocrático das Universidades, ao contrário, há de submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição. STF, Pleno, ADIN 1.620-2, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU 15.08.1997. Revista de Direito Constitucional nº 36 (setembro/01) p. 307.

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