logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Universidade é obrigada a disponibilizar atendimento especial a vestibulandos adventistas

Home / Informativos / Leis e Notícias /

16 de agosto, 2013

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a realização de exame vestibular em horário posterior ao marcado, por motivo religioso, não põe em risco o interesse público. A medida apenas possibilita que não seja violado o direito fundamental à liberdade de crença religiosa. Com esse argumento, a Turma manteve sentença proferida pela 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e negou provimento a recurso da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF/MG).

Em recurso ao Tribunal, a Universidade sustentou que a fixação de privilégios para os candidatos membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia fere o princípio da igualdade outorgado a todos os brasileiros no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Pondera que “não existe lei ou qualquer outra norma jurídica, ainda que geral e abstrata, que autorize ou que determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza”. Disse, ainda, que a República Federativa do Brasil é um Estado laico.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que a pretensão da recorrente não merece prosperar e que a controvérsia foi muito bem resolvida pelo Juízo da 1.ª instância, “encontrando-se respaldada na inteligência dos incisos VI e VIII, do art. 5º, da Constituição da República, que preservam e garantem o direito fundamental à crença religiosa e liberdade de culto, não pretendendo os candidatos do certame em tela, membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, eximirem-se de obrigação legal a todos imposta ou recusarem-se a cumprir prestação alternativa, mas, tão-somente, cumprirem a sua obrigação, que é imposta a todos os demais candidatos, sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa”.Segundo o desembargador, não houve violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade e nem mesmo da seriedade das normas administrativas, já que o juiz, ao deferir a liminar para os candidatos comprovadamente adventistas, determinou que estes chegassem no horário normal de realização das provas e ficassem incomunicáveis em sala diversa dos demais candidatos até o pôr-do-sol, quando somente então iniciariam as provas, com o mesmo tempo de duração conferida aos demais candidatos.

O desembargador ainda ressaltou pontos da sentença que assegurou horário diferenciado na aplicação de prova vestibular de junho de 2012. Entre eles, o que obriga a Universidade Federal de Juiz de Fora a disponibilizar atendimento especial por motivo religioso a candidatos adventistas que comprovem essa condição por meio de atestado fornecido pela igreja, nos próximos exames vestibulares, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil e revogação dos certames que estejam em desacordo com os termos da decisão.

Processo relacionado: 0003906-20.2012.4.01.3813

Fonte: TRF 1ª Região

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger