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Universidade deve pagar R$ 40 mil a aluna impedida de se formar

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05 de agosto, 2014

O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços. Com esse entendimento, baseado no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma universidade privada a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais a uma aluna que foi impedida de colar grau por não ter sido inscrita no Exame Nacional do Estudante. A decisão é do juiz José Rubens Senefonte, da 3ª Vara Cível de Campo Grande.

 

Segundo o processo, a autora concluiu o curso de Enfermagem na instituição, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a universidade, foi informada de que não poderia colar grau porque não estava inscrita no exame. Ela sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pôde assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa.

 

Para Senefonte, “embora ausentes provas quanto à aprovação em concurso público, conforme afirmado em inicial, a comprovar a perda de uma chance, é inequívoca a configuração do ato ilícito da instituição de ensino, que por negligência deixou de inscrever a autora no Enade”.

 

O juiz também considerou que a falha “frustrou sua colação de grau em tempo correto; frustrou o momento de satisfação e regozijo de uma jovem formanda e sua família, frustrou sues planos profissionais, obstando-a de exercer carreira em tempo correto”. 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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