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UNIÃO TERÁ QUE INDENIZAR VIÚVA DE CAMINHONEIRO MORTO POR POLICIAL

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26 de outubro, 2010

 
Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF2 obriga a União Federal a indenizar a viúva de um caminhoneiro assassinado a tiros por um policial rodoviário federal. Por danos morais, a esposa deverá receber 100 mil reais, com correção monetária a partir da data da sentença, além de pensão de 1,5 salários mínimos, a título de danos materiais, a serem pagos mensalmente até que a vítima completasse 65 anos de idade (dezembro de 2032). O crime aconteceu na BR-101, na altura de Campos dos Goytacazes/RJ. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
 
De acordo com informações do processo, em 06 de dezembro de 2001, o caminhoneiro retornava ao Rio de Janeiro de carona com seu colega, motorista do veículo, quando foram parados no posto policial na BR 101, na altura de Campos dos Goytacazes – RJ, por um patrulheiro. A partir daí, diante da irregularidade da documentação do veículo, o policial teria pedido propina aos caminhoneiros que, sem dinheiro, propuseram dar duas caixas de cerveja. Assim feito, o caminhão foi liberado. No entanto, dois quilômetros depois, na companhia de um policial militar, o patrulheiro fechou os caminhoneiros com o seu carro, e ordenou que encostassem o veículo. Por fim, logo após descer do caminhão, a vítima teria sido atacada e atingida no pescoço pelo tiro disparado pelo policial, o que teria ocasionado a sua morte.
 
Em seu recurso, a União, entre outras fundamentações, sustentou que, “ao utilizar seu carro particular na perseguição, o causador do dano não agiu na qualidade de agente público” e, por isso, a União não poderia ser responsabilizada.
 
O relator do processo no TRF2 iniciou seu voto lembrando que a Constituição estabelece a responsabilidade do poder público por atos de seus agentes: “Pouco importa o uso de carro particular”, ressaltou. O magistrado também entendeu que o patrulheiro encontrava-se em horário de expediente: “Ao exigir propina e mais tarde fechar o caminhão ele o fez a partir de sua condição de policial”.(Proc. 2002.50.01.002977-5)
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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