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UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBA. ACIDENTE. TRABALHO.

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06 de novembro, 2008

Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916. STJ, 4ªT., 8-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 28/10/2008. Inf. 374.

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