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União terá que indenizar família de militar morto eletrocutado durante acampamento

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29 de janeiro, 2012

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de soldado morto em serviço por choque de alta tensão. O acidente ocorreu em um acampamento do Exército no município de São Gabriel (RS).O soldado prestava serviço militar obrigatório no 6º Batalhão de Engenharia de Combate. No dia 19 de agosto de 1999, durante uma operação especial, ele faleceu após a antena do rádio que carregava ter tocado acidentalmente em um fio de alta tensão. Na ocasião, constatou-se que a rede elétrica estava mais de um metro abaixo do nível técnico regulamentar.O pai, a mãe e o irmão menor do falecido ajuizaram ação com pedido de indenização na Justiça Federal. Após decisão favorável à família em primeira instância, a União apelou ao tribunal alegando que o militar não havia pago as 24 parcelas de contribuições para o ganho de pensão, conforme exige a legislação, e que o ocorrido teria sido um acidente.Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a União tem responsabilidade sobre o ocorrido. “Ao prever a obrigatoriedade do serviço militar, surge para o Estado o dever de guardar e assegurar a vida e a incolumidade física e psíquica dos soldados” ressaltou Lenz.Em seu voto, o magistrado citou trecho da sentença nesse sentido: “conquanto o militar tenha consciência dos riscos a que está sujeito, não parece minimamente razoável deixar para a sua memória o peso da morte, tal como se fosse um mero ônus do serviço. Até mesmo no âmbito privado, que, não há submissão do operário a extremos semelhantes àqueles do serviço militar, o empregador responde objetivamente pelos danos causados”.Conforme Lenz, a União dever arcar com os riscos do serviço militar obrigatório. O magistrado entende que cabe ao Exército compor seus quadros com oficiais militares preparados para preverem os riscos e evitarem a concretização dos danos. “O serviço militar é, por sua própria natureza, causador de riscos”, conclui ele, confirmando a obrigação de indenizar a família.O desembargador estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil corrigidos monetariamente e pagamento de pensão aos pais do falecido, que dependiam economicamente deste.Processo relacionado: AC 5000259-70.2011.404.7114/TRFFonte: TRF da 4ª Região – 27/01/2012

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