UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.
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24 de maio, 2011
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possÃvel aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contÃnua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir famÃlia e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuÃdos os efeitos jurÃdicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a tÃtulo oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. STJ, 2ªS., REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011. Inf. 472.