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União e RS são condenados a pagar UTI do Hospital Moinhos de Vento por falta de leito no SUS

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09 de julho, 2015

A União e o estado do Rio Grande do Sul terão que pagar a conta de 14 dias de internação na UTI do Hospital Moinhos de Vento de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) transferido por ausência de leitos na rede pública. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS).

O paciente era de Sapiranga (RS) e foi internado no hospital municipal após um AVC hemorrágico. A gravidade do quadro obrigou os médicos e a família a buscarem um leito de UTI do SUS em Porto Alegre, tendo o pedido sido negado pela Central de Leitos da capital gaúcha e por vários hospitais da Região Metropolitana.

Na tentativa de salvar o enfermo, os familiares e a equipe médica optaram pela transferência para a instituição privada, na qual o paciente veio a falecer. A conta, no valor de R$ 61.944,98, levou a família a ajuizar ação contra o estado do Rio Grande do Sul e a União.

A ação foi julgada procedente e as rés recorreram ao tribunal. Tanto a União como o estado alegam que não foi feito requerimento administrativo de leito do SUS na ocasião, devendo apenas a família ser responsabilizada pela dívida.

Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que houve omissão ou negativa do SUS de prestar ou disponibilizar serviços adequados para o paciente. “O prontuário médico dá conta de que o corpo médico do Hospital de Sapiranga, desde as 16 horas do dia da internação, buscou leito de UTI em diversos hospitais da Região Metropolitana, culminando, às 22 horas, com a transferência do paciente, através do SAMU, para o hospital privado”, avaliou o magistrado.

O desembargador frisou que a internação em UTI era o único meio possível para a realização do tratamento e que não foi disponibilizada qualquer alternativa de remoção. “A escolha desesperada, pelos familiares do autor, de internação em leito de UTI particular, não pode ser considerada desnecessária e desproporcional, mais ainda levando em conta a interpretação dos relatórios médicos anexados ao feito. Nesses casos, de condutas omissivas da Administração ('falta' do serviço), predomina o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da responsabilidade baseada na culpa", concluiu Aurvalle.

O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária a ser calculado pelo juízo de execução após o trânsito em julgado do processo. Ainda cabe recurso.

Fonte: TRF 4ª Região

 

 

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