União deve pagar VPNI para servidor transposto
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27 de novembro, 2016
A remuneração recebida anteriormente, enquanto servidor municipal de Macapá, era superior à atual.
A Juíza Federal Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal de Macapá/ AP, determinou que a União efetue, na folha de pagamento de um servidor público, a rubrica correspondente à VPNI. Tal quantia refere-se à diferença remuneratória entre o que recebia enquanto servidor municipal e o que recebe atualmente, após a transposição para quadro em extinção da União Federal.
O servidor acima indicado integrava o funcionalismo público municipal e, por opção, viabilizada pela Emenda Constitucional nº 79/2014, passou a compor o quadro em extinção vinculado à União. Ocorre que, com a transposição, parte de sua remuneração foi suprimida, ao invés de tal diferença ser calculada e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para garantia da irredutibilidade remuneratória.
A Lei 12.249/10, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos e demais vantagens aplicáveis aos servidores oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, e que se aplica agora aos servidores oriundos dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, determina a não redução da remuneração. Conforme descrito em um dos parágrafos, “na hipótese de redução da remuneração, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza”.
A ação, conquistada pelo servidor, teve a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados. No processo, ainda cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados.