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União é condenada a indenizar militar que lesionou gravemente o joelho em serviço

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06 de novembro, 2018

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao requerido, militar, em decorrência de lesão sofrida durante a prestação do serviço militar.

Consta dos autos que o autor fora incorporado ao Exército Brasileiro para a prestação do serviço obrigatório, eis que considerado apto, apesar de ter realizado cirurgia no joelho anos antes. Iniciado o treinamento físico militar, o autor necessitou constantemente de atendimento médico em virtude de dores no joelho, sendo inclusive dispensado de atividades de esforço físico, até que fora dispensado.

Em suas razões, a União alegou que o autor foi licenciado após ser considerado apto para o serviço, com recomendações, ocasião em que manifestou a vontade de não ser baixado à enfermaria do Batalhão para continuar o tratamento médico e que não há prova de que o serviço militar agravou a lesão preexistente, bem como de omissão por parte da organização militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que a lesão sofrida pelo autor em decorrência do serviço militar encontra-se amparada em prova pericial, em que há menção de que, durante a prestação do serviço militar, ocorreu o processo de osteocondrite dissecante no joelho direito ou mesmo uma fratura osteocondral, que resultou em fragmento osteocartilaginoso solto na articulação, chamado de corpo livre articular.

O magistrado entendeu que, para se eximir de sua responsabilidade no evento danoso, competia à União demonstrar que o autor deu causa à lesão por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência no episódio, do que, no entanto, não se desincumbiu. Além disso, o juiz ressaltou que mesmo tendo conhecimento prévio da cirurgia no joelho do autor, ainda assim não houve dispensa do serviço militar e, mesmo com o agravamento da lesão, a União se omitiu no dever de recuperar a saúde do autor após o licenciamento.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou parcial provimento e condenou a União ao pagamente de R$ 13 mil de indenização por danos morais.

Processo relacionado: 0002101-51.2006.4.01.3810/MG

Fonte: TRF 1ª Região

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