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União é condenada a indenizar em R$ 468 mil familiares de jovem que morreu afogado em atividade militar

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14 de março, 2025

Nexo de causalidade entre as condutas dos militares e o óbito ocorrido configura a responsabilidade civil do Estado

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral à irmã e à tia de um jovem de 18 anos que morreu durante atividade prática no período básico de formação de soldado do Exército, em Barueri/SP. Elas irão receber R$ 468 mil.

“Não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”, afirmou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva.

O rapaz e dois colegas afogaram-se em um lago após receberem ordem de que “se molhassem até o pescoço” para cumprir determinada tarefa, em abril de 2017, nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC L).

Durante a travessia, um dos recrutas escorregou e foi parar na parte mais profunda do lago. Os outros dois tentaram auxiliá-lo, sem sucesso, resultando no afogamento dos três. Conforme o processo, não houve a devida supervisão.

A equipe havia concluído uma atividade, de localização de pontos no terreno com utilização de mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de anotar um dos pontos. Por isso, um cabo determinou a aplicação de um trote, contrariando orientação do tenente, que havia considerado a ação encerrada. O trote consistiu em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.

A União já havia sido condenada por sentença da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP e recorreu ao TRF3 na tentativa de reduzir o valor da indenização.

“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Fonte: TRF 3ª Região