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União é condenada a indenizar em R$ 100 mil anistiada política torturada durante a ditadura militar

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15 de dezembro, 2015

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da tortura a qual a parte autora foi submetida durante o governo militar. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo Estado de Goiás e pela União contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Em suas alegações recursais, o Estado de Goiás pleiteou o aumento do valor dos honorários de sucumbência. A União, por sua vez, requereu a anulação da sentença, uma vez que, mesmo tendo requerido o pagamento de indenização em parcelas mensais de maneira extra petita, o Juízo determinou o pagamento em parcela única. Sustentou, o ente público, também a falta de provas em relação às pretensões autorais, bem como a incompetência do Poder Judiciário para declaração de anistiado político, “uma vez que tal tarefa caberia ao Ministro da Justiça e à Comissão de Anistia”.

O Colegiado discordou das razões trazidas pelos recorrentes. “Reconhecida a condição de anistiada política da autora, caberá a reparação econômica, seja em prestação única ou continuada. Para ser deferida uma espécie ou outra é preciso analisar o preenchimento de requisitos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.559/02, não havendo que se falar em sentença extra petita se ocorrer concessão de indenização em parcela única em vez de prestação mensal pleiteada pela autora, já que ambas as modalidades prestam-se a indenizar danos decorrentes de atos praticados durante a ditadura militar”, explicou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado também ressaltou que, “diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, é cabível indenização por dano, tanto material como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88”.

Por fim, quanto ao pedido de aumento dos honorários sucumbenciais feito pelo Estado de Goiás, o relator entendeu que, em razão de sua vitória quanto à denunciação da lide proposta pela União, R$ 500,00 estão em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, “razão pela qual devem ser mantidos”.

Processo relacionado: 0018993-92.2006.4.01.3500/GO

Fonte: TRF 1ª Região
 

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