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União é condenada a garantir o pleno exercício do direito à educação aos povos indígenas do Estado do Amapá

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24 de julho, 2018

A União foi condenada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região a implementar medidas voltadas à efetiva e adequada prestação do serviço público de ensino fundamental em comunidades indígenas do Estado do Amapá. Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, determinou que a União fixe conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a manutenção da decisão liminar proferida na ação cautelar nº 1389-47.2012.4.01.3100, que determinou a suspensão de concurso público até que sejam discutidos os seus critérios com as comunidades indígenas e pudesse ser republicado o edital de acordo com os resultados da audiência prévia. A ação também requereu a condenação da União e do Estado do Amapá a promover a imediata retomada dos cursos de formação inicial, bem como implementar o processo de educação continuada dos professores indígenas, para que pudessem habilitar-se a participar do concurso público para professor após a republicação do edital.

O MPF também solicitou a construção de escolas e realização de melhorias na estrutura das escolas indígenas do Estado do Amapá; fornecimento de material escolar básico no início das aulas e merenda escolar de acordo com os hábitos alimentares e necessidades nutricionais dos indígenas; elaboração de calendário escolar peculiar às necessidades desses povos; produção de material didático específico, bilíngue, de acordo com as particularidades da cultura indígena, entre outras.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a União a recorrer ao TRF1 sustentando sua ilegitimidade para a adoção das medidas postuladas, uma vez que já cumpriria tais atribuições mediante o repasse de recursos ao estado do Amapá. O ente também alegou que, não tendo integrado a relação processual instaurada no bojo da citada ação cautelar, não poderia se submeter à eficácia do julgado ali proferido.

Os argumentos da União foram rejeitados pelo relator. Segundo ele, o fato de não ter integrado a relação processual instaurada nos autos da ação cautelar mencionada “afigura-se irrelevante, tendo em vista que a confirmação da decisão ali liminarmente deferida tem por destinatário, unicamente, o Estado do Amapá”.

O magistrado ainda salientou que o Juízo sentenciante examinou e decidiu com inegável acerto baseando-se, para tanto, no arcabouço jurídico-normativo que rege a matéria. “Na hipótese dos autos, constatada a omissão do Poder Público, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o pleno exercício do direito à educação aos povos indígenas, que se encontra constitucionalmente tutelada (CF, arts. 5º, XXXV, 210, 2º, e 231, caput), mediante a implementação das medidas postuladas pelo Ministério Público Federal”, afirmou. O Desembargador Federal pontuou que o serviço educacional vinha sendo prestado com deficiência às comunidades, não podendo ser invocada a cláusula da reserva do possível como escusa para a não observância do aludido direito constitucional.

Processo relacionado: 0002803-80.2012.4.01.3100/AP

Fonte: TRF 1ª Região

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