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União deve indenizar filhas de idoso morto por soldado do Exército

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21 de janeiro, 2016

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a União a indenizar quatro irmãs pela morte do pai. Ele teria sido alvejado dentro de casa, ao abrir a porta para um soldado do Exército, ex-namorado de uma das moças. Para o juiz federal Lademiro Dors Filho, houve falha da corporação no fornecimento de arma e munições de uso exclusivo ao acusado do crime. A sentença foi proferida na tarde de hoje (15/1) de maneira conjunta em duas ações.

As moradoras de São Gabriel ingressaram na Justiça informando que, na ocasião do ocorrido, a família residia em residências separadas, mas dentro do mesmo terreno. Afirmaram ter mantido um bom relacionamento com o genitor ao longo de toda a sua vida, não se conformando com a perda.

Segundo relataram, a morte teria ocorrido em decorrência do término do relacionamento do militar com a filha mais nova da vítima. O rapaz teria se valido da condição de armeiro para apoderar-se de duas pistolas e recolher munição com outros dois colegas antes de pular o muro do batalhão e se dirigir à residência da ex-namorada. Após efetuar os disparos contra o ex-sogro, ele teria tirado a própria vida.

A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou, assegurando que não teriam ficado devidamente caracterizados os requisitos necessários à responsabilização civil. Argumentou que não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão de agente público. A ré enfatizou, também, que o fato teria decorrido de circunstâncias pessoais e, não, profissionais.

Na análise do caso, o magistrado concordou que, conforme as provas apresentadas, os tiros não tenham sido disparados pelo jovem na condição de militar. “A controvérsia, em verdade, limita-se a verificar se há, ou não, dever de indenizar por parte da União.

Antes de tal análise, porém, alguns pontos precisam ser destacados”, ponderou. “O primeiro deles é que o Exército, de fato, falhou ao permitir que um militar se apoderasse das armas e munições da corporação”, explicou.

“Na espécie, ficou comprovado que o Exército tinha possibilidade concreta de evitar o dano, o que demonstra não apenas uma omissão genérica, vaga, abstrata e conceitual, mas, sobretudo, evidencia a chamada omissão específica”, entendeu o juiz. “Note-se, a esse propósito, que o procedimento de recolher munições não fazia parte da rotina militar, fato que, na ocasião, causou estranheza aos que entregaram o carregador ao autor do disparo”, comentou.

“Isso não bastasse, foi apurado, ao longo das investigações produzidas em âmbito militar, que o soldado, na data dos fatos, foi visto escalando o muro por colegas de guarnição que faziam a guarda, e que ele, ao receber a ordem para parar, partiu em desabalada fuga. Não há dúvidas, portanto, que o Exército detinha plenas condições de evitar o dano, pois, não fosse a indevida apropriação das armas, associada à atípica escapada do militar do interior da organização militar, presenciada por colegas que faziam a ronda, o ato ilícito não teria existido”, concluiu.

Considerando que houve falha do serviço, Dors julgou procedente as ações e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada autora. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Justiça Federal – RS
 

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