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Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas

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16 de junho, 2022

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas?coletivas com prazo ?já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
Não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica (1).
Ademais, a Corte trabalhista, ao avocar para si a função legiferante, afastou o debate público e todos os trâmites e garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou, além de selecionar arbitrariamente quem seria atingido pela sua compreensão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185/2012 (2), assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/1988 (3), autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
(1) CLT/1943: “Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (…) II – Prazo de vigência;” (…) Art. 614 (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
(2) Súmula 277/TST: “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
(3) CF/1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” STF, Plenário, ADPF 323/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022. INFORMATIVO STF Nº 1056/2022.

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