UFRO deve indenizar aluno por oferecer curso de mestrado não credenciado pelo ME
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07 de maio, 2015
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Universidade Federal de Rondônia (UFRO) a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, um aluno de curso de pós-graduação oferecido pela entidade que, após conclusão, não obteve o título esperado porque a instituição de ensino não obteve credenciamento no Ministério da Educação (MEC) nem na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A decisão, unânime, foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo estudante e pela universidade.
O aluno requereu a majoração do valor a ser pago a título de indenização. A UFRO, por sua vez, argumentou que não há demonstração de abalo moral apto a justificar qualquer reparação. Ponderou que consta dos autos que o autor atualmente participa de outro programa de mestrado ofertado por ela, o que, inclusive, “configuraria espécie de perdão tácito de sua parte”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “A prova testemunhal produzida corrobora a prova documental consistente na demonstração de que o curso de mestrado oferecido pela UFRO, no qual se matriculou o autor, teve seu registro indeferido pela Capes e pelo MEC, e não há demonstração de que a instituição tivesse advertido seus alunos sobre a inexistência de regularidade”, afirmou.
Além disso, acrescentou o relator, em seu voto, que “a comprovação de cumprimento dos créditos exigidos e do encerramento do curso sem que os alunos pudessem apresentar os trabalhos em razão de a instituição de ensino não ter cumprido sua obrigação de obter o credenciamento constitui fundamento para o deferimento da indenização, não havendo razão para majorar o valor de R$ 20 mil”.
Processo relacionado: 0002383-58.2007.4.01.4100/RO
Fonte: TRF 1ª Região
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