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UFRJ: CURSO DE DOUTORADO – EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA

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15 de março, 2011

A Sétima Turma Especializada, por maioria – vencido o Desembargador Federal JOSÉ LISBÔA NEIVA – reformou, parcialmente, sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido do autor, com antecipação de tutela, para expedição e registro, com declaração de validade nacional e compulsória, do diploma do curso de Doutorado, em que obteve aprovação na UFRJ, em 1995, pleiteando a fixação de multa diária de quinhentos reais, na hipótese de descumprimento.
A sentença monocrática, parcialmente reformada, utilizou como fundamento o fato de o curso de Doutorado não haver sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
No voto vencedor, o Desembargador Federal SERGIO FELTRIN observou que a UFRJ deixou de comunicar aos alunos o não reconhecimento do curso, não podendo, essa forma equivocada de atuar, determinar prejuízos aos alunos, carecendo de razoabilidade a penalização dos matriculados.
Entendeu o Relator que negar validade ao curso significaria também negar valor ao trabalho de todos aqueles que lutaram ao longo de vários meses, ressaltando que apenas três alunos, de todos que iniciaram o curso, conseguiram obter a aprovação final, com todos os méritos.
Deixou de apreciar a questão da multa diária, tendo em vista que, mesmo após o trânsito em julgado da presente decisão, a Universidade necessita de tempo hábil para a implementação das medidas necessárias à expedição e ao registro do diploma ora determinados. Precedentes: STJ: REsp 631204/RS (DJE de 16/06/2009); TRF4: AC 200471020045278/RS ( DJE de 16/12/2009). TRF 2ªR., AC 200651010245443/RJ, pub. 10/12/2010 (Edição DJE 9/12/2010, pp. 241/242) – 7ª T. Esp., Rel. Des. Federal Sergio Feltrin Correa, Inf. 185.
 

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