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UFPI é condenada por impedir de prestar vestibular candidata que não portava identidade

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16 de julho, 2014

“Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira de identidade original. A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao TRF1 após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

 

O caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.

 

No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.

 

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.

 

O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.

 

No mesmo recurso, analisado pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.

 

Com relação aos danos morais, o magistrado salientou que a indenização não pode ter o objetivo de causar enriquecimento ilícito. “Não vislumbro excessivo, nem insuficiente, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais compensáveis, no montante de R$ 10.000,00”, concluiu.

 

Com a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007, data da realização das provas.

 

Processo relacionado: 0001423-77.2008.4.01.4000

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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