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Tutor de educação à distância tem direito a salário de professor

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29 de outubro, 2014

Por considerar que a atividade de tutor de educação à distância é docência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que a Universidade Anhanguera enquadre um profissional como professor, pagando as devidas diferenças salariais. A turma levou em consideração o estabelecido na Lei 11.738/2008, que diz serem profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, como orientação e coordenação educacionais.

 

A universidade alegou que o trabalhador atuou como tutor à distância, cuja atividade era auxiliar os professores do ensino à distância. Argumentou também que designa como tutor à distância o profissional que atua na sede, atendendo aos estudantes em horários preestabelecidos, auxiliando o professor de ensino à distância e a coordenação de curso. A universidade requereu a reforma da sentença para excluir as condenações de pagamento de diferenças salariais e incidências reflexas.

 

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, observou que, na anotação da carteira de trabalho e no contrato de trabalho, constam que o trabalhador foi contratado para a função de “professor local”. O desembargador também considerou que no contrato não houve qualquer distinção na descrição do cargo para que a empresa pudesse depois se valer da alegada distinção de professor de curso à distância, professores locais, professor tutor etc. Além disso, o desembargador citou a Lei 11.738/2008, segundo a qual o cargo de professor também tem como atividades o suporte pedagógico à docência, orientação e coordenação educacionais.

 

Considerando também o depoimento de testemunhas, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, concluiu que a atividade “professor tutor a distância”, exercida pelo trabalhador, caracteriza o exercício de docência e, por conseguinte, assim deve ser remunerado. Ele também ressaltou a mudança e evolução por que passam a atividade de ensinar, tendo em vista os meios e recursos tecnológicos à disposição do aluno. “Dizer que tal atividade é somente aquele em quadro negro e giz equivale a um atestado de atraso muito amplo, que à reclamada, instituição de ensino, não se recomendaria ter”, admitiu.

 

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que condenou as empresas Anhanguera Educacional e Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Aureo, consideradas responsáveis solidárias no processo, a pagar ao trabalhador as diferenças salariais correspondentes à função de professor, bem como incidências reflexas e retificação da carteira de trabalho.

 

Processo relacionado: 0010027-13.2014.5.18.0006

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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