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Tutela antecipada. Fazenda Pública.

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29 de outubro, 2002

O art. 1º da Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretado restritivamente, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC 4), que não deve incidir em situações especialíssimas de estado de necessidade e de preservação da vida, tal como a do presente caso. O recorrido, cabo do Exército, em razão de acidente, foi declarado incapaz para o serviço militar, sofrendo a desincorporação da Força ao invés da reforma, apesar de a lesão também o incapacitar para a vida laborativa civil. Precedentes citados: REsp 409.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 396.815-RS, DJ 15/4/2002; REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000. STJ, 6ª., REsp 420.954-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002, Inf. 152.

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