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Tutela Antecipada e Proventos de Aposentadoria

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05 de junho, 2003

O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição e mantida pelo TRF da 5ª Região, a qual assegurara, à Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, a extensão, aos proventos de aposentadoria de seus associados, da gratificação de qualidade e produtividade, conferida aos trabalhadores da ativa. Afastou-se o alegado desrespeito à decisão do STF na medida liminar na ADC-4, tendo em conta que esta refere-se apenas a vencimentos e vantagens de servidores públicos, não alcançando matéria de natureza previdenciária. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, por entenderem que a Lei 9.494/97 – que faz remissão direta ao art. 5º, parágrafo único e ao art. 7º, I, da Lei 4.348/64 – não alberga tal entendimento restritivo em relação a eventuais benefícios da inatividade. STF, Plenário, Pet (AgR) 2.693-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 28.5.2003, Inf. 310.

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