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Tutela Antecipada e Matéria Previdenciária

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29 de agosto, 2002

Concluindo o julgamento de agravo regimental, o Tribunal manteve decisão do Min. Octavio Gallotti, relator, que negara seguimento a reclamação contra o deferimento de tutela antecipada por juiz federal para garantir a compensação de valores correspondentes a contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 – que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no caput do art. 1º da Lei 9.494/97, não abrangendo, portanto, os parágrafos do art. 1º da Lei 8.437/92, que são autônomos e não foram mencionados no art. 1º da Lei 9.494/97 (“Lei 9.494/97, art. 1º: “Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.”). STF, Pleno, Rcl (AgR) 1.020-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.8.2002.(RCL-1020), Inf. 278.

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