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Tutela Antecipada e Manutenção de Proventos

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15 de julho, 2002

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada contra decisão de juiz de primeiro grau que deferira tutela antecipada para impedir a redução dos proventos de servidor determinada por parecer da Advocacia-Geral da União, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou, ainda, extensão de vencimentos aos servidores públicos, sendo possível, portanto, a concessão de tutela antecipada para impedir a redução de proventos de servidor. RCL 1.578-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.6.2002. (RCL-1578), Pleno, Inf. 274.

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