Tutela Antecipada e Benefícios Previdenciários
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04 de outubro, 2002
Não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 – que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97. Com esse entendimento, o Tribunal julgou improcedentes duas reclamações ajuizadas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, contra decisões que deferiram antecipação de tutela relativamente a benefícios previdenciários. Precedentes citados: RCL 1.015-RJ (DJU de 24.8.2001) e RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001). RCL 1.014-RJ e RCL 1.136-RS, rel. Moreira Alves, 24.10.2001.(RCL-1014)(RCL-1136), Pleno, Inf. 248.