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Turma rejeita pedido de isenção de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria

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15 de outubro, 2015

A 7ª Turma do TRF1 rejeitou o pedido de uma apelante para que fosse considerada indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, a partir de 01/01/1989, com a consequente restituição do indébito.

A decisão confirmou parcialmente sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a parte autora isenta do imposto de renda a partir de dezembro de 2008, bem como condenando a União a restituir os valores retidos no período.

O relator convocado, juiz federal Antônio Claudio Macedo da Silva, explicou que “por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995”. Contudo, “na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da recorrente, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04/12/2008”, ressalvou.

Nesse sentido, o magistrado reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de dezembro de 2008. O entendimento, no entanto, não vale para os valores auferidos antes do mencionado período, conforme requer a parte demandante.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 2010.37.00.000726-7/MA

Fonte: TRF 1ª Região
 

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