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TURMA RECURSAL FEDERAL/PI PUBLICA SUAS PRIMEIRAS SÚMULAS

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11 de dezembro, 2008

A Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, presidida pelo Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira e composta pelos Juízes Federais Nazareno César Moreira Reis e Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, em sessão ordinária realizada no último dia 03 de dezembro de 2008, editou suas primeiras Súmulas. Elas foram aprovadas por unanimidade pelos membros da Turma Recursal.

As súmulas representam uma síntese das decisões uniformes tomadas pelo Colegiado acerca de temas
específicos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica que tem suas ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais do Piauí. Os verbetes sumulares, na íntegra, são os seguintes:

Súmula 1: Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial.

Súmula 2: Não incide imposto de renda sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar prestada aos dependentes dos servidores públicos, em razão de sua natureza indenizatória.

Súmula 3: Poderá o juiz relator na Turma Recursal negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de súmulas desta Turma Recursal.

Súmula 4: Não há nulidade na sentença condenatória do Juizado Especial Federal que contenha os parâmetros de cálculo de liquidação.

Súmula 5: Em caso de benefício postulado no juizado itinerante, a falta de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir.

Súmula 6: Presume-se válido o acordo realizado entre as partes no Juizado Especial Federal perante o juiz que preside audiência, embora ausente o advogado devidamente intimado.

Súmula 7: Ocorrido o óbito do instituidor quando já vigente a Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão requerido mais de trinta dias depois do evento morte somente é devido a partir da data do requerimento, mesmo em caso de beneficiários menores, incapazes ou ausentes.

Súmula 8: Em caso de óbito do instituidor ocorrido antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão é devido a partir da data do evento morte, independentemente da data do requerimento administrativo ou judicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal progressiva, não aplicável esta aos menores, incapazes e ausentes.

Súmula 9: Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Súmula 10: Nas ações que visem à concessão de benefício previdenciário, quando controversa a qualidade de segurado especial do autor da demanda ou do “de cujus”, nas ações propostas por dependentes, é inviável o julgamento antecipado da lide.

Súmula 11: Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo.

Súmula 12: Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no âmbito da Turma Recursal devem ser fixados com base nos critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Súmula 13: Nos casos de ações previdenciárias aforadas no Juizado Especial Federal por segurado não assistido por advogado, é admissível o deferimento de benefício diverso do requerido ou de revisão de benefício diferente da demandada, desde que o juiz ou a Turma Recursal observe estarem presentes nos autos provas suficientes para tanto.

Súmula 14: Em caso de cônjuge aposentado como segurado especial, há presunção relativa dessa condição em favor do outro cônjuge.

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