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Turma reconhece insalubridade de atividade de professora em unidade de internação do DF

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28 de setembro, 2018

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora têm direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.

Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.

O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.

Processo relacionado: 0038124-07.2015.8.07.001

Fonte: TJDFT

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